Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro
3 Abril, 2019
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Decreto-Lei n.º 28/2019 e resumo explicativo

Comunicado da Bastonária da OCC
Decreto-Lei n.º 28/2019 e resumo explicativo

Com a publicação, no passado dia 15, do Decreto-Lei n.º 28/2019, o governo procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento das faturas, programas de contabilidade e conservação dos documentos dos sujeitos passivos de imposto, nomeadamente quanto à obrigação de programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT, dispensa de impressão de faturas, faturação eletrónica, possibilidade de arquivo dos livros, registos e documentos de suporte em formato eletrónico.
Trata-se de um conjunto de alterações relevantes com implicações práticas no dia-a-dia das empresas e dos contabilistas, nomeadamente quanto aos programas de faturação e contabilidade.
Salientamos em termos de simplificação de obrigações declarativas, a dispensa do mapa recapitulativo de clientes (Anexo O) para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento ou domicílio em território nacional e a possibilidade de arquivo eletrónico dos documentos contabilísticos.
Atendendo às suas implicações, o diploma, apesar de ter entrado em vigor no dia seguinte (16 de fevereiro), contém um conjunto de disposições transitórias com prazos de aplicação diferidos ao longo do período deste ano para uma parte destas alterações.
Após uma análise cuidada das alterações, verificámos, no entanto, que tal diferimento não foi aplicado a algumas obrigações que não é possível – humana e tecnicamente – cumprir de imediato, nomeadamente:
– A obrigação de utilização exclusiva de programa informático de faturação das entidades que tenham um volume de negócios em 2019 superior a € 75 000,00 (o montante até à entrada em vigor do presente diploma era de € 100 000,00); e
– A obrigação de comunicação relativa à centralização do arquivo de livros, registos de documentos de suporte, por não existir forma de o fazer na atual declaração de alterações.
Após contacto com a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi-nos garantido que estas disposições não entram de imediato em vigor. Nos próximos dias, serão divulgadas as instruções administrativas com a especificação dos respetivos prazos e condições de aplicação.
Pela sua complexidade e relevância, publicamos em anexo um resumo explicativo destas alterações para que os (as) colegas possam conhecer e estudar.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2019

Paula Franco
(Bastonária OCC)